Servidor Público Comissionado Pode Ser Agente de Contratação?
- 9 de outubro de 2023
- Posted by: fcbrant
- Category: Notícias
Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
Uma das inovações na Nova Lei de Licitações foi a criação da função do “agente de contratação”. Nesse artigo, discutir-se-á sobre esse novo ofício no âmbito da Administração Pública.
Os servidores públicos comissionados podem exercer esse encargo? E os servidores públicos efetivos ou empregados públicos integrantes dos quadros permanentes da Administração? Qual a orientação jurisprudencial sobre o assunto?
II – O Agente de Contratação na Nova Lei de Licitações.
O Novo Estatuto de Licitações trouxe conceitos relacionados aos agentes públicos no contexto das licitações e contratações públicas, dentre eles o agente de contratação.
Essa figura, insculpida no artigo 6°, LX da Nova Lei, trata-se da pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar as atividades necessárias ao bom andamento do certame.
O artigo 7°, I, da referida norma, estatui que a designação dos agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução dela, sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
Todavia, em seu artigo 8°, a nova norma licitatória foi bem específica ao delimitar que o agente de contratação deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
O servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração, ao ser designado para a função de agente de contratação por meio de regulamentação do órgão, que deverá prever a possibilidade de apoio dos órgãos de assessoramento e de controle interno para o desempenho de suas funções, deverá executar as atividades necessárias ao regular andamento do processo licitatório até a homologação.
Embora o agente de contratação possa contar com uma equipe de apoio para assessoramento, ele responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto se induzir o induzir a erro, considerando que a equipe não possui poder decisório,.
III – Entendimento Jurisprudencial a Respeito do Agente de Contratação.
Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, posicionou-se sobre o agente de contratação na Consulta n° 34/2023:
LEGISLAÇÃO. LICITAÇÃO. OCUPAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. INDICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. O art. 7º da Lei nº 14.133/21 estabeleceu preferência pela designação dos servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública para o desempenho das funções essenciais à sua execução, ressalvando a situação do agente de contratação, cuja designação deverá recair necessariamente em servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros da Administração Pública, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/21. (grifo nosso)
(Acórdão nº 85922/2023-PLENV | Processo TCE-RJ nº 249.203-1/22)
A problemática nessa questão se dá, diante do fato de que muitos órgãos estão encontrando dificuldades frente aos seus quadros, que algumas vezes não contam servidores com a competência e formação para o encargo, conforme determina a Nova Lei de Licitações.
A saída para a questão, com a proximidade da obrigatoriedade da implantação da Nova Lei, seria a promoção de concurso público e/ou a capacitação pertinente aos servidores dos quadros permanentes para a execução da função pelos entes, o quanto antes.
IV – Recomendações do TCE/RJ ao Gestor:
Recomenda-se ao Gestor que, dê preferência pela designação dos servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública para o desempenho das funções essenciais à sua execução das licitações públicas, ressalvando a situação do agente de contratação, cuja designação deverá recair necessariamente em servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros da Administração Pública.
V – Recomendações da 11E ao Empresário
Recomenda-se ao empresário que estude a Nova Lei de Licitações para ter conhecimento tanto das especificidades do processo, quanto dos atores que atuam e conduzem as contratações públicas.
VI – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
Existem ainda muitas controvérsias e jurisprudências destoantes em relação à obrigatoriedade (ou não) do agente de contratação ser um servidor efetivo ou empregado do quadro permanente da Administração Pública. Os Tribunais de Contas do Maranhão e do Rio Grande do Norte têm decisões na linha seguida pelo TCE-RJ, entendendo pelo caráter geral do dispositivo da NLLCA. Já os Tribunais de Contas do Espírito Santo, Minas Gerais e dos Municípios do Estado da Bahia têm entendimentos mais flexíveis, por entenderem que se trata de um tema que deve ser disciplinado por cada ente público (norma especial). Portanto, o assunto ainda não está pacificado e deve ser acompanhado atentamente.
VII – Conclusão
Segundo a jurisprudência do TCE-RJ, a função do Agente de Contratação determinada pela Nova Lei de Licitações, deve, necessariamente ser exercida por servidores públicos efetivos ou empregados públicos integrantes dos quadros permanentes da Administração.
Assim, segundo a Corte de Contas Fluminense, embora os servidores comissionados possam, escusadamente, exercer algumas funções no que diz respeito às licitações e contratações públicas, o agente de contratações deve, exclusivamente, ser servidor público efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes da Administração.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.