A Divulgação do Edital de Licitação e o Acesso aos Empresários
- 8 de fevereiro de 2023
- Posted by: fcbrant
- Category: Notícias
I – Introdução
Neste artigo abordaremos sobre a divulgação dos editais de licitação de acordo com a Nova Lei de Licitações, orientando o gestor público sobre a dinâmica de sua realização, respeitando o princípio da publicidade.
Discorreremos ainda, sobre como o empresário interessado em participar de processos licitatórios consegue ter acesso aos editais e o que ele pode fazer quando estes não são disponibilizados pelo órgão licitador.
II – A Publicidade do Edital de Licitação
De acordo com a Nova Lei de Licitações a publicidade do edital de licitação se dará da seguinte forma:
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
- 1º (VETADO).
- 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Promulgação partes vetadas)
- 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.[1]
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP foi uma inovação trazida pela lei, que deverá fazer parte da rotina do gestor público. Além da publicação nesse portal deverá ser disponibilizado o extrato do edital também, obrigatoriamente, no Diário Oficial da União, do Estado do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
Quanto ao prazo de disponibilização do edital, segundo o artigo 55 da referida lei, deverão ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas e lances:
- para aquisição de bens: 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; 15 (quinze) dias úteis, se adotado outro critério de julgamento;
- para contratação de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia: 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
- para contratação de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia: 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
- quando o regime de execução for de contratação integrada: 60 (sessenta) dias úteis;
- quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou para contratação de serviços e obras não abrangidos pelas hipóteses anteriores: 35 (trinta e cinco) dias úteis;
- quando o critério de julgamento de maior lance: 15 (quinze) dias úteis;
- quando o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico: 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Ressalte-se que os prazos devem ser contados em dias úteis.
Lembrando que, quando houver eventuais modificações ao edital, deverá ser realizada nova divulgação da mesma forma que a divulgação inicial, nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Destacamos a importância da ampla publicação e disponibilização dos editais, de forma que se evitem nulidades que possam causar prejuízos à Administração, além de sanções dos órgãos de controle.
Nesse sentido, trazemos a jurisprudência do TCE/MG:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. PREJUÍZO À AMPLA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.1.Restando demonstrada a ausência de participação de agente público na condução do certame, objeto da denúncia, por sua destituição da função anterior, deve ser acolhida a preliminar de Ilegitimidade passiva arguida.2.É compromisso do gestor público promover a ampla publicidade do certame Licitatório, sob pena de aplicação de multa caso não seja respeitado. (Processo 1084649 – Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 4/10/2022. Publicado no DOC em 13/10/2022) (grifo nosso)
II.1 – Recomendações ao Gestor
Recomenda-se ao gestor realizar a publicidade do edital da forma mais ampla possível, a fim de garantir a transparência e a lisura das contratações públicas.
III – Da forma de acesso aos editais pelos empresários
Os empresários interessados em participar dos certames licitatórios deverão acompanhar, além do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, os diários oficiais dos órgãos do qual desejam fornecer produtos ou prestar serviços. Nestes são publicados os extratos dos editais, que se trazem um “resumo” e informa o local onde o instrumento convocatório poderá ser consultado em sua integralidade.
Assim, quando e empresário localizar uma licitação de seu interesse deverá consultar no extrato onde o edital estará disponível, podendo ainda solicitar via e-mail ou de forma presencial aos gestores do órgão.
Caso o órgão se negue a disponibilizar o edital ou não disponibilize no prazo mencionado acima, cabe representação aos órgãos de controle (TCU, TCE’s) e ainda ao Ministério Público. Esses procedimentos são gratuitos e não carecem de advogado. No entanto, o empresário pode queira fazer uma representação técnica, poderá contatar os serviços de uma assessoria jurídica especializada para esta tarefa.
III.1 – Recomendações às Empresas
Recomenda-se às empresas acompanharem os extratos de editais dos processos de interesse no PNCP e diários oficiais dos órgãos, e caso encontrem óbice no acesso aos editais na íntegra, realizar representação nos órgãos de controle e Ministério Público.
IV – Conclusões
Concluindo, a publicidade do edital de licitação é obrigatória e o gestor deve tomar as providências necessárias para a sua realização a forma mais ampla possível, a fim de garantir a transparência e lisura das contratações públicas.
Caso os empresários não consigam ter acesso aos editais uma alternativa é contratar os serviços de uma assessoria jurídica especializada, que irá orientá-lo a tomar as providências cabíveis.