A Admissibilidade dos Recursos nos Processos Licitatórios e o Direito de Manifestação do Licitante
- 18 de maio de 2023
- Posted by: fcbrant
- Category: Notícias
I – Introdução
Nesse artigo iremos discutir sobre a admissibilidade dos recursos nos Processos Licitatórios.
Quais os parâmetros devem ser considerados pelo gestor condutor do certame (pregoeiro, agente de contratação ou comissão de contratação) ao admitir a intenção de recursos nos processos licitatórios? Lado outro, como deve agir o licitante que eventualmente teve sua intenção de recurso sumariamente rejeitada?
II – A Admissibilidade dos Recursos
O recurso é um direito que a empresa licitante tem de se opor contra alguma decisão tomada pelo gestor que está conduzindo o processo licitatório. Assim, caso o licitante sinta que foi prejudicado por uma decisão no decorrer do processo, ele pode se manifestar contra esse ato por meio da intenção de recorrer, devendo registrar, em seguida, as suas razões recursais, dentro do prazo determinado.
Segundo o artigo 165 da Nova Lei de Licitações, contra os atos da Administração, cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
“a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
- b) julgamento das propostas;
- c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
- d) anulação ou revogação da licitação;
- e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;”
Nos casos de recurso contra o julgamento das propostas e contra o ato de habilitação ou inabilitação de licitante, a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de perda desse direito.
Manifestado o recurso, o gestor condutor do certame deve avaliar os seguintes pressupostos para sua aceitabilidade: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação. Não cabe, no momento da manifestação, a análise do mérito do recurso, que deverá ser julgado após a interposição das razões recursais.
A matéria foi tema no Acordão 721/2023 da Primeira Câmara, do TCU:
“Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Vedação.
No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.”
(Acórdão 721/2023 TCU Primeira Câmara/ Processo 031.487/2022-0 – Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues – Data da sessão: 07/02/2023)
O Relator do referido Acórdão entendeu que a rejeição sumária pelo condutor do certame contraria o contraditório e a ampla defesa, bem como jurisprudência consolidada do TCU, que já possui entendimento de que é ilegal o indeferimento sumário do mérito de recurso fundamentado e apresentado tempestivamente durante a fase da manifestação de recorrer.
III – O Que o Licitante Pode Fazer se Sua Intenção de Recurso for Rejeitada?
Caso o licitante tenha sua intenção de recurso rejeitada poderá tomar algumas providências para resguardar seu direito.
Primeiramente, poderá interpor um pedido de reconsideração, com base no inciso II do artigo 165 da Nova Lei de Licitações. Esse pedido é dirigido ao próprio agente ou à comissão responsável pela condução do certame, no qual requer a admissão da manifestação de intenção de recurso, pelos fundamentos que entender adequados.
A formalização deste pedido poderá se dar logo após a cientificação da rejeição da intenção de recurso, ou mesmo imediatamente, na própria sessão de licitação. Se a sessão for presencial o pedido pode ser feito oralmente, com o devido registro em ata. No caso da sessão ser realizada virtualmente, o pedido pode ser formalizado por meio do chat ou outro meio que permita a comunicação com o órgão.
Outra possibilidade que pode ser adotada tanto de forma autônoma quanto na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, é a apresentação de um pedido de reforma da decisão que inadmitiu a intenção de recurso (e a consequente abertura do prazo recursal), com base no direito constitucional de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal), dirigida à autoridade hierarquicamente superior ao pregoeiro ou à comissão de licitação.
Por fim, outra forma de provocar o órgão licitante é a própria interposição do recurso administrativo, no prazo que seria conferido caso a manifestação da intenção de recurso tivesse sido aceita. Neste caso, nas razões recursais a licitante pode incluir capítulo próprio para demonstrar as razões de fato e/ou de direito que a manifestação deveria ter sido admitida, com o consequente pedido de reforma da decisão e recebimento das razões recursais.
Essa última solução, que pode ser adotada de forma isolada ou cumulativamente com as demais, apresenta-se também como uma forma de compelir a Administração a analisar as razões de recurso da licitante e, assim, corrigir eventual ilegalidade ocorrida no processo.
IV – Recomendações do TCU ao Gestor:
Recomenda-se ao gestor, quando manifestada a intenção de recurso pelo licitante, avaliar a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), deixando a análise do mérito do pedido para ser avaliada juntamente com a íntegra da peça recursal.
V – Recomendações da 11E ao Empresário
Recomenda-se ao empresário que ao ter sua manifestação de recurso rejeitada, tome as providências cabíveis para fazer valer seu direito, seja por meio de um pedido de reconsideração, pedido de reforma da decisão para a autoridade superior, ou até mesmo se valendo da própria interposição das razões recursais no prazo que seria concedido caso a manifestação fosse aceita.
.
VI – Conclusão
Concluindo, quando o licitante se sentir prejudicado por uma decisão do condutor do certame ao longo do processo, deve manifestar a sua intenção de recurso de maneira motivada e fundamentada. Ao gestor cabe avaliar nesta manifestação somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), não devendo adentrar o exame do mérito do pedido.