A Subcontratação na Nova Lei de Licitações
- 11 de maio de 2023
- Posted by: fcbrant
- Category: Notícias
I – Introdução
Iremos dissertar neste artigo a respeito da possibilidade de subcontratação na Nova Lei de Licitações.
II – A Subcontratação na Nova Lei de Licitações
Subcontratar uma obra, serviço ou fornecimento significa transferir a um terceiro, parcelas da execução de um objeto para o qual a empresa foi contratada.
Por exemplo: Uma empresa foi contratada pela Administração para executar uma obra de construção de uma quadra de futebol. Embora ela empresa tenha capacidade técnica para a execução da obra, é possível que algumas parcelas ela não consiga executar por não ser especializada ou mesmo que não seja vantajoso economicamente para a empresa, como por exemplo, a confecção dos alambrados. Entretanto, os alambrados pertencem à obra, sendo que o contratado não poderá entregar a obra sem esse item. Nesse caso, desde que autorizado previamente pela fiscalização do contrato, a empresa poderá subcontratar outra empresa ou profissional, para realizar esse serviço e assim, entregar o objeto por completo.
A Nova Lei de Licitações permite que o contratado subcontrate parte da obra, serviço ou fornecimento, desde que a Administração permita, e até o limite que ela determine, além de prever requisitos para essa subcontratação. Vejamos:
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
- 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
- 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
Podemos perceber que a subcontratação deve ser disciplinada pelo edital. Além disso, o contratado deverá apresentar à Administração a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado.
Nos casos de subcontratação, a empresa contratada pela Administração é a responsável legal e técnica pela parcela que foi executada pela subcontratada, e ainda, se ocorrer inadimplência por parte da mesma.
Ou seja, quem responde perante a Administração será a empresa contratada, pois é a ela que está sendo destinado o orçamento do objeto da licitação, e ainda, ela deve entregar o objeto contratado na sua totalidade.
Recentemente o TCE/RJ proferiu o seguinte Acórdão sobre o tema:
LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. SUBCONTRATAÇÃO. RELEVÂNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. LICITANTE. A subcontratação só deve ser excepcionalmente admitida, desde que seja parcial e não se mostre viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto pela contratada, esteja prevista no edital, e ainda, que não abarque atividades correspondentes às parcelas de maior relevância técnica exigidas para fins de qualificação dos licitantes. (ACORDÃO Nº 160622/2022-PLENO – Processo TCE-RJ n° 104.006-5/22 – Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins -Plenário Virtual: 17/10/2022)
Assim, podemos concluir que a subcontratação deve ocorrer apenas em casos excepcionais, de forma a criar condições para que a empresa ganhadora da licitação entregue o objeto, devendo esta ser a responsável pelas parcelas de maior relevância técnica que foi exigida na qualificação técnica exigida para a contratação.
IV – Recomendações do TCE/RJ ao Gestor:
Recomenda-se ao gestor somente admitir, excepcionalmente e de forma parcial e viável a subcontratação. O edital e o contrato devem disciplinar que somente as atividades de menor relevância técnica exigida, podem ser subcontratadas.
V – Recomendações da 11E ao Empresário
Recomenda-se ao empresário que evite a subcontratação de parte do objeto da licitação, somente participando de processos em que tenha capacidade técnica para executar as parcelas de maior relevância.
E quando for indispensável a subcontratação, que verifique a previsão editalícia, bem como a documentação e qualificação da empresa que pretende subcontratar.
VI – Conclusão
Concluindo, a subcontratação somente poderá ocorrer em casos de previsão editalícia, e somente em parcelas de menor relevância, devendo ser utilizada somente para criar as condições para que a empresa ganhadora da licitação entregue o objeto.